CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE RASTREAMENTO
Pelo presente instrumento particular, de um lado, TRACKNME SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. ME, – “TRACKNME” , sociedade com sede na Av. Nações Unidas, n.º 14.401, conjunto n.º 3.208, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP – CEP 04794-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.355.184/0001-78, devidamente representada neste ato por seu representante legal abaixo assinado, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA” e, de outro lado XXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CNPJ sob o n.º XXXXXX, com sede na XXXXXXX, devidamente representado(a) neste ato por seu representante legal abaixo assinado, doravante denominado(a) simplesmente “CONTRATANTE”, o(a) qual deu o aceite eletrônico, leu e está de acordo com o presente CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE DE RASTREAMENTO, cujo inteiro teor está disponível no Portal TRACKNME-ERP, resolvem celebrá-lo, mediante observância das leis 9.609/98 (Proteção da Propriedade Intelectual do Software), Lei 9.610/98 (Proteção dos Direitos Autorais), Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), com as alterações previstas na Lei 13.709/18, e Lei 12.965/14 (Marco Civil da internet), bem como aceitação das cláusulas e condições estabelecidas a seguir :
- DO OBJETO
1.1. O presente contrato regula a concessão da licença do direito de uso ao(à) CONTRATANTE, em caráter temporário, não exclusivo, oneroso e intransferível, do software on-line de propriedade da CONTRATADA, cujo objetivo consiste na otimização de atividades de gestão logística e de segurança, através da utilização de ferramentas que possibilitam a administração logística e de segurança de veículo, tais como: controle total da frota; histórico de todos os veículos com relatórios; alerta e relatórios de rotas; alertas via aplicativo, SMS e e-mail de quebra de regra estipulada no software de rastreamento; e bloqueio do veículo, dentre outras funções devidamente informadas ao(à) CONTRATANTE.
- DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
2.1. Por força do presente contrato, constituem obrigações do(a) CONTRATANTE:
(a) pagar pontualmente as mensalidades referentes à licença primitiva e às licenças adicionais eventualmente adquiridas, assim como os valores oriundos dos serviços de suporte técnico contratados em caráter suplementar ou de forma diversa da primitivamente avençada;
(b) utilizar o software de propriedade da CONTRATADA e os serviços pactuados de acordo com suas finalidades e exigências técnicas, responsabilizando-se legal e integralmente pelos dados e informações criados e armazenados no referido software;
(c) informar à CONTRATADA qualquer alteração dos dados inicialmente informados no “Termo de Contratação”, incluindo troca do endereço eletrônico, sob pena de considerarem-se válidos todos os avisos e notificações enviados para os endereços inicialmente informados;
(d) enviar para a CONTRATADA, no menor prazo possível e sempre que solicitado, documentos pessoais dos representantes do(a) CONTRATANTE, assim como quaisquer outros que a CONTRATADA reputar necessários;
(e) participar do curso de capacitação para uso do software de rastreamento, oferecido pela CONTRATADA;
(f) acompanhar as atualizações do software de rastreamento através do sítio www.tracknme.com.br;
- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Em virtude do presente contrato, fica a CONTRATADA obrigada a:
(a) prestar os serviços ora pactuados, disponibilizando ao(à) CONTRATANTE acesso ininterrupto ao software contratado, desde que o(s) equipamento(s) de rastreamento seja(m) instalado(s) pela CONTRATADA ou por agentes técnicos por ela autorizados, desde que respeitados os limites das áreas de cobertura de telefonia móvel e, excetuados, igualmente, as situações de caso fortuito ou força maior;
(b) prestar suporte técnico para o correto e completo uso pelo(a) CONTRATANTE do software ora contratado, que será realizado por telefone ou através do chat on-line, disponibilizado pela CONTRATADA;
(c) realizar, mediante agendamento junto à CONTRATADA, os serviços de suporte técnico, durante a vigência do presente contrato, para a solução de dificuldades e incidentes que eventualmente possam surgir e impedir e/ou dificultar, total ou parcialmente, o uso do software ora contratado;
(d) promover a resolução de incidentes e/ou impropriedades eventualmente verificadas no software ora contratado, bem como realizar a atualização dele, sempre que solicitado pelo(a) CONTRATANTE;
(e) informar ao(à) CONTRATANTE, com 3 (três) dias de antecedência, sobre as interrupções necessárias para a realização de ajustes técnicos ou manutenção que demandem mais de 6 (seis) horas de duração e que possam causar prejuízo à operacionalidade do programa, salvo em casos de urgência;
(f) nos casos de urgência, assim entendidos aqueles que coloquem em risco o regular funcionamento do software e aqueles determinados por motivo de segurança decorrentes de vulnerabilidades detectadas, as interrupções serão executadas imediatamente pela CONTRATADA e dispensarão, dada sua natureza, aviso prévio, situação da qual o(a) CONTRATANTE, desde já, declara-se ciente;
(g) as manutenções e interrupções a serem informadas são única e exclusivamente aquelas que interfiram na operacionalidade do software, ficando dispensadas, desta forma, informações prévias sobre interrupções por motivos técnicos, que não impliquem prejuízo para a operacionalidade do software ora contratado.
(h) prestar curso com período mínimo de 2 (duas) horas de duração, presencial ou on-line, disponível no sítio www.trackmme.com.br, para capacitação para uso do software de rastreamento ora contratado. Eventualmente será cobrada uma taxa de deslocamento para aplicação de cursos presenciais fora de São Paulo/SP.
(i) disponibilizar, através do sítio www.tracknme.com.br, novas versões ou releases do software de rastreamento, quando for o caso;
- DA GUARDA E MANUTENÇÃO DAS SENHAS DE ACESSO AO SOFTWARE
4.1. Quando da disponibilização do uso do software, a CONTRATADA encaminhará para o endereço eletrônico indicado pelo(a) CONTRATANTE no “Termo de Contratação” o link para criação de login e senha do(a) CONTRATANTE, necessários para o acesso ao aludido software, constituindo obrigação exclusiva deste(a) a definição de regras de fiscalização e de controle interno do uso do software objeto do presente contrato.
4.2. A critério do(a) CONTRATANTE, poderá ele(a), no início do presente pacto, registrar junto à CONTRATADA um endereço eletrônico secundário para onde, na hipótese do surgimento de eventuais problemas ou dificuldades verificadas no endereço principal, também poderá ser enviada a senha referida na Cláusula 4.1, ficando ajustado que o mencionado código de acesso em nenhum caso será remetido para endereços eletrônicos diversos daqueles cadastrados pelo(a) CONTRATANTE.
4.3. A posse da senha dará aos usuários indicados pelo(a) CONTRATANTE a possibilidade de utilização do software e a faculdade de executar eventuais substituições e alterações dela, competindo única e exclusivamente ao(à) CONTRATANTE a responsabilidade pelo uso indevido do mencionado código de acesso.
4.4. Para o reenvio de senhas, a CONTRATADA poderá condicionar a disponibilização do código de acesso à apresentação de requerimento escrito e específico do(s) representante(s) legal(is) do(a) CONTRATANTE.
4.5. Havendo violação, quebra do sigilo ou divulgação indevida da senha, o(a) CONTRATANTE deverá imediatamente comunicar à CONTRATADA a ocorrência do mencionado fato, de forma a propiciar a adoção das providências necessárias ao imediato bloqueio do código de acesso, não se responsabilizando a CONTRATADA, contudo, em nenhuma hipótese, por quaisquer prejuízos experimentados pelo(a) CONTRATANTE ou por outrem em virtude do uso indevido do código de acesso.
- DA MODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE VEÍCULOS RASTREADOS
5.1. Cada unidade de licença adquirida pelo(a) CONTRATANTE corresponde ao cadastro de uma unidade de rastreamento por ele(a) instalada.
5.2. O(A) CONTRATANTE poderá realizar a majoração ou a redução do número de licenças adicionais adquiridas de forma automática, medida que deverá ser realizada exclusivamente por meio de registro de novo(s) rastreador(es) na plataforma.
5.3. Os valores devidos à CONTRATADA em virtude do aumento do número de licenças serão cobrados de acordo com a condição de pagamento estabelecida no ato da assinatura do presente contrato.
5.4. O pagamento do valor das licenças obtidas pelo(a) CONTRATANTE no início ou no curso do presente pacto constitui obrigação indivisível, não sendo admitidos, assim, pagamentos parciais, determinação que, se não respeitada, importará a caracterização de mora e a consequente aplicação das penalidades estatuídas no presente contrato.
5.5. Em caso de cancelamento da utilização da(s) licença(s) adquirida(s) para uso do software ora contratado, fica convencionado que o conteúdo da base de dados do(a) CONTRATANTE será mantido pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do cancelamento da utilização da(s) licença(s), prazo que, uma vez decorrido, implicará a destruição, definitiva e sem qualquer possibilidade de recuperação, dos dados produzidos pela utilização do software, medida esta que será levada a cabo pela CONTRATADA com aviso prévio de até 5 (cinco) dias que antecederem a exclusão total dos dados.
- DA VIGÊNCIA E DA ATIVAÇÃO DA LICENÇA DE USO DO SOFTWARE
6.1. A(s) licença(s) de uso ora contratada(s) é concedida por prazo indeterminado e sua vigência terá como termo inicial a data assinatura do presente contrato, renovando-se, na ausência de expressa e escrita denúncia por qualquer das partes, automática e sucessivamente por período mensal, desde que observadas às condições do contrato vigente.
6.2. A ativação da(s) licença(s) de uso ora contratada(s) e a sua liberação para o(a) CONTRATANTE ficarão condicionadas ao pontual e completo adimplemento. pelo(a) CONTRATANTE, das obrigações previstas no presente contrato.
6.3. Na hipótese de renovação do presente contrato, mesmo que automática, os preços serão reajustados e revisados, conforme Cláusula XX. O pagamento pelo(a) CONTRATANTE do valor reajustado representa a sua aceitação tácita.
6.4. O preço do serviço ora contratado será reajustado anualmente, de acordo com a variação positiva do Índice Geral de Preços- Série M (IGP- M/FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo.
6.5. O(A) CONTRATANTE terá o prazo de 7 (sete) dias, a contar da assinatura da presente avença, para desistir da contratação, sem qualquer ônus, devendo comunicar tal desejo à CONTRATADA por escrito até o termo final de tal prazo.
- DA INADIMPLÊNCIA
7.1. O inadimplemento de qualquer importância devida à CONTRATADA em virtude do presente pacto ensejará a automática e imediata suspensão dos serviços ora contratados, providência que será ultimada pela CONTRATADA com aviso prévio de dois dias.
7.2. A mora do(a) CONTRATANTE importará, ainda, a automática aplicação de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da importância devida à CONTRATADA, sem prejuízo da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, esta última apurada pela variação do IGPM/FGV, sendo ambos os encargos calculados desde a data do vencimento da respectiva obrigação até a data do efetivo pagamento.
7.3. No caso das quantias inadimplidas pelo(a) CONTRATANTE serem pagas sem a inclusão de multa, juros e correção monetária, a respectiva obrigação não será considerada cumprida, ficando a CONTRATADA, desde já, autorizada a incluir tais encargos não pagos na cobrança subsequente, assim como, a seu critério, proceder à suspensão dos serviços contratados.
7.4. Fica convencionado que, independentemente das penalidades aqui estatuídas, o atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados do vencimento da respectiva prestação, poderá acarretar a rescisão de pleno direito do presente contrato.
- DA RESCISÃO
8.1. Qualquer uma das partes poderá, desde que com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de notificação por escrito, rescindir o presente contrato, ficando, contudo, vedada a devolução de qualquer importância paga à CONTRATADA, na hipótese da iniciativa da rescisão contratual ser tomada pelo(a) CONTRATANTE.
8.2. O presente pacto será rescindido de pleno direito em decorrência da prática de infração legal ou contratual, pela falta de pagamento em período igual ou superior a 15 (quinze) dias de qualquer importância devida à CONTRATADA, bem como na eventualidade de declaração judicial de ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do(a) CONTRATANTE.
8.3. Rescindido o presente contrato, todas as informações e todo conteúdo da base de dados do(a) CONTRATANTE será mantido pela CONTRATADA pelo período de até 30 (trinta) dias a contar da rescisão. A exclusão será comunicada ao(à) CONTRATANTE via e-mail, em um prazo de cinco dias antecedentes à exclusão. Após esse prazo e comunicação, tais informações e dados serão deletados (apagados) de forma definitiva e sem qualquer possibilidade de recuperação.
8.4. Convenciona-se que a rescisão do presente contrato não importa a extinção dos direitos e obrigações dele decorrentes, sendo facultado à parte que se julgar prejudicada exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. As partes declaram, para todos os fins e efeitos legais, que as manifestações de vontade por ambos emanadas em decorrência do presente instrumento encontram-se livre de qualquer vício de consentimento.
9.2. Os termos e disposições deste contrato e as condições contidas no “Termo de Contratação” prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos, tácitos ou expressos, anteriores, e somente poderão ser alterados através de “Termo de Aditamento” devidamente assinado pelas partes.
9.3. O presente contrato, no seu inteiro teor, além de eventuais aditamentos que dele venham a fazer parte, é celebrado de forma irrevogável e irretratável, obrigando as partes, anuentes, aderentes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer título, não podendo ser cedido, total ou parcialmente, por nenhuma das partes, sem o prévio e expresso consentimento da parte contrária.
9.4. A anulação de qualquer das cláusulas do presente pacto não invalida ou anula as demais.
9.5. Na eventual necessidade de cobrança judicial ou extrajudicial, pela CONTRATADA, das importâncias devidas pelo(a) CONTRATANTE por força do presente contrato, fica ajustado que, sobre o valor total do débito, incidirão as custas e despesas pertinentes para a cobrança, além de emolumentos e honorários advocatícios equivalentes a 30% (trinta por cento) sobre o total do débito apurado, no caso de cobrança judicial.
9.6. Qualquer omissão ou tolerância das partes na exigência dos termos e condições do presente ajuste ou no exercício das prerrogativas dele decorrentes não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito da parte prejudicada de exercê-lo a qualquer tempo.
9.7. O uso do sistema de rastreamento/portal virtual da CONTRATADA ora avençado, através do seu login e senha, pessoal e intransferível, responsabiliza o(a) CONTRATANTE por todos os eventuais serviços adicionais eventualmente contratados, além do plano originariamente pactuado.
9.8. Não se estabelece vínculo comercial/contratual entre a CONTRATADA e terceirizados/usuários indicados pelo(a) CONTRATANTE, pelo que este assume ampla e total responsabilidade junto à CONTRATADA e/ou junto às autoridades por quaisquer omissões ou atos praticados por eles, que tenham origem no objeto do presente contrato e que possam de qualquer forma gerar os ônus nele estipulados.
9.9. O(A) CONTRATANTE fica responsável por todos os atos praticados por terceirizados/usuários por ele(a) indicados para acesso ao portal virtual dos serviços de monitoramento de bens rastreados disponibilizados pela CONTRATADA.
9.10. Considerando-se que o presente contrato é celebrado exclusivamente por meio eletrônico, para o fim de assegurar o integral conhecimento do(a) CONTRATANTE e de terceiros em relação às suas cláusulas e condições, fica consignado que a presente avença e suas subsequentes alterações serão registradas no Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo, SP, sendo que o número de registro da versão contratual em vigor constará do contrato disponibilizado no sítio www.tracknme.com.br.
9.11. A CONTRATADA, mediante o registro de novo contrato que substituir versão anterior, poderá promover modificações nas cláusulas e condições do presente pacto, ficando ajustado que, na hipótese de prorrogação contratual, ambas as partes ficarão vinculadas às regras vigentes na data em que ocorrer a eventual renovação.
9.12. As condições relativas à eventual redução dos preços praticados pela CONTRATADA, à majoração do número de usuários estabelecidos para cada plano de contratação e aquelas consubstanciadas no acréscimo de funcionalidades do software, cujo uso é ora contratado, desde que não impliquem aumento dos valores pagos e agravamento das obrigações a cargo do(a) CONTRATANTE, dispensarão a necessidade de adoção da providência a que alude a cláusula anterior e, caso sejam benéficas ao(à) CONTRATANTE, somente entrarão em vigor na data da eventual renovação contratual que se seguir à divulgação das novas condições no sítio www.tracknme.com.br.
9.13. Em caso de divergência entre os preços e condições consignados no último contrato registrado no órgão competente e aqueles divulgados no sítio www.tracknme.com.br, deverão prevalecer para os contratos em curso, até a data de seu vencimento, as regras consignadas na última versão registrada do contrato.
9.14. O(A) CONTRATANTE reconhece e assume todas as responsabilidades decorrentes da solicitação de bloqueio de veículo em movimento, o que levará o respectivo veículo a parar em poucos minutos, podendo sofrer avarias e provocar danos a terceiros, cuja responsabilidade não poderá ser atribuída à CONTRATADA.
9.15. O(s) equipamento(s) de rastreamento adquirido(s) de terceiros para uso através do software ora contratado estará(ão) sujeito(s) à análise técnica de funcionamento e enquadramento no plano adquirido pelo(a) CONTRATANTE.
9.16. Todos os contatos e/ou comunicações realizadas em decorrência do presente contrato deverão ser efetuados através dos correios eletrônicos (e-mail), chat on-line, por telefone e/ou formulários constantes no site da CONTRATADA, meios esses que as partes elegem como os únicos hábeis para tanto, sendo que os dias e horários de atendimento são os dispostos abaixo.
Meios de Atendimento Dias / Horários
Telefone / Chat / E-mail Dias úteis, das 8:00 às 18:00h
9.17. Em caso de alteração dos endereços eletrônicos inicialmente informados, as partes, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações remetidas para tais endereços, obrigam-se a manterem atualizados tais dados.
9.18. Convenciona-se que todas e quaisquer questões relativas à assistência técnica, como inclusão e exclusão de licenças opcionais, reclamações e outras, ressalvadas as hipóteses em que o presente contrato dispuser expressamente de forma diversa, deverão ser veiculadas exclusivamente por meio de registro da respectiva solicitação através do sítio www.tracknme.com.br .
9.19. Na medida do possível e nos limites ora contratados, a CONTRATADA garante ao(à) CONTRATANTE o desempenho e a acessibilidade total pelo(a) CONTRATANTE ao software cujo uso é ora contratado, restando ajustado que não poderão ser consideradas falhas na prestação do serviço as situações abaixo elencadas, as quais, dada sua natureza, importarão a isenção de qualquer responsabilidade pela CONTRATADA:
a) falta ou dificuldades de acesso ao software e demais serviços prestados pela CONTRATADA por falta de energia elétrica, em razão de problemas oriundos de serviços de telecomunicações ou outra que porventura venha a acontecer;
b) uso inadequado pelo(a) CONTRATANTE do software e demais serviços prestados pela CONTRATADA;
c) perda de dados, arquivos e/ou informações decorrentes do mau uso do software pelo(a) CONTRATANTE, da atuação de hackers ou de situações que configurem caso fortuito ou força maior;
d) falha no provedor de acesso do(a) CONTRATANTE;
e) força maior ou caso fortuito que venha a intervir, prejudicar ou comprometer o funcionamento do sítio ou do software de titularidade da CONTRATADA;
f) interrupções na prestação do serviço necessárias para a execução de ajustes técnicos ou manutenção;
g) intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do servidor, visando a evitar ou fazer cessar a atuação de hackers ou destinadas a implementar correções de segurança (patches);
h) suspensão da prestação de serviços objeto do presente contrato por força de lei, por determinação de autoridades competentes ou por descumprimento de cláusulas deste instrumento por parte do(a) CONTRATANTE;
i) falhas ocasionadas por insuficiência ou incompatibilidade entre o software ora licenciado e outros programas ou equipamentos utilizados pelo(a) CONTRATANTE;
- DO FORO
10.1. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo/SP, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes do presente contrato.
- DO PRÉVIO CONHECIMENTO
11.1. As partes declaram que tiveram prévio conhecimento do conteúdo do presente contrato, conforme determinado no art. 46 Lei no. 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Declaram as partes, para todos os efeitos, que leram integralmente este contrato, estando de acordo com os seus termos, ratificando-os, bem como assinando a avença em 2 (duas) vias de igual teor.
TRACKNME SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA.ME
DEFINIÇÕES
- a) On-the-map : termo utilizado para utilização de mapas virtuais.
- b) Software: é uma aplicação, um programa do computador, que permite executar uma determinada tarefa.
- c) Patches: atualizações que servem para adicionar recursos e/ou corrigir erros em alguns programas. O patch, referido no presente contrato, serve para atualizar algumas opções ou então adicionar novos recursos ao programa no qual ele é instalado.
- d) SLA (Service Level Agreemento – Acordo de Nível de Serviço): Garantia de Conservação do Software no Ar.
- e) Releases: é a liberação pública de uma nova versão de um programa ao qual foram adicionadas correções e melhorias.
- f) On-line: significa estar disponível para acesso imediato a uma página de Internet, em tempo real.
- g) GSM/GPRS (Global System for Mobile Communications/ General Packet Radio Service): São sistemas de transmissão de dados via telefonia celular que operam nas condições, limitações e ÁREA DE cobertura definidas pelas operadoras de telefonia móvel.
- h) Manual do usuário: É o manual, parte integrante deste instrumento, entregue ao(à) CONTRATANTE, ou pessoa por este designada, contendo informações a respeito do uso e características do(s) equipamento(s) de rastreamento e software.
- i) Termo de adesão: É o adendo ao instrumento, parte integrante dele, que regula os aspectos específicos da prestação dos serviços de monitoramento, rastreamento e localização via software.
- j) Equipamento: É o equipamento eletrônico composto de sistema GPS, processador e modem de comunicação para a prestação de serviço do software da CONTRATADA.
- k) GPS (Global Positioning System – Sistema de Posicionamento Global): É um elaborado sistema de satélites e outros dispositivos que tem como função básica prestar informações precisas sobre o posicionamento individual no globo terrestre.
- l) Área de cobertura: A área de cobertura compreende todas as regiões do país onde estejam disponíveis sinais de GPS e de GPRS, sendo que a atualização da área de cobertura fica sob responsabilidade da operadora de telefonia móvel..
- m) Bloqueio do veículo: Comando enviado automaticamente via software de rastreamento.